PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1270/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1270/2024, que “Assegura o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), portando seus alimentos para consumo próprio.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o direito de ingresso e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em locais privados de acesso público, permitindo-lhes portar alimentos de consumo próprio e utensílios de uso pessoal. A medida visa garantir acessibilidade e inclusão, considerando as especificidades alimentares e comportamentais das pessoas com TEA.
A proposta fundamenta-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determina a adoção de adaptações razoáveis para assegurar igualdade de condições e oportunidades. Além disso, busca prevenir episódios discriminatórios, como os relatados por famílias que enfrentam dificuldades ao tentar garantir a permanência de seus filhos em estabelecimentos comerciais com os itens necessários para seu bem-estar.
A matéria foi submetida à análise desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cabendo-nos manifestar quanto à sua relevância social e adequação às normas de inclusão e acessibilidade.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A inclusão e acessibilidade são direitos fundamentais das pessoas com deficiência, assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. O presente projeto reforça o compromisso com a integração social das pessoas com TEA, garantindo-lhes condições dignas de permanência em ambientes de convívio social sem restrições desproporcionais.
A possibilidade de portar alimentos próprios é essencial, uma vez que muitas pessoas com TEA apresentam seletividade alimentar severa, dificultando a adaptação a cardápios convencionais. Da mesma forma, utensílios pessoais podem ser indispensáveis para a segurança e conforto dessas pessoas.
O parágrafo único do artigo 1º estabelece a necessidade de comprovação da condição de autista por meio de laudo médico ou carteira de identificação, garantindo a correta aplicação da norma. O descumprimento da legislação sujeitará os estabelecimentos a sanções, reforçando o caráter coercitivo e educativo da medida.
A iniciativa surge da compreensão de que, para muitas pessoas com TEA, a presença de objetos familiares e a possibilidade de consumir alimentos específicos não são meras conveniências, mas necessidades fundamentais para sua estabilidade emocional e sensorial.
Crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresentam dificuldades em relação à escolha dos alimentos e à dinâmica dos momentos de refeição. Estima-se que estes problemas afetem de 45% a 75% delas.
Pais e mães costumam relatar um menor repertório de alimentos. Algumas demonstram extrema seletividade, com menos de 20 alimentos no repertório alimentar. Além disso, pode haver desejo persistente de comer sempre a mesma coisa, assim como preferência por determinadas apresentações.
Uma pessoa com TEA pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. Por esta razão, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei n°13.146, de 6 de julho de 2015 — define "adaptações razoáveis" como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais"; e permitir o ingresso e permanência de pessoas autistas com alimentos e utensílios para uso próprio não é desproporcional nem indevido.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° Lei nº 1270/2024.
É o Voto.
Sala das Comissões, em.......
Deputado Martins Machado
Relator